A Missão dos centros de formação de professores está plasmada, entre outros, nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores:
Artigo 3.º Princípios
A formação contínua dos docentes baseia-se nos seguintes princípios:
a) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
b) Contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
c) Adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e dos docentes;
d) Valorização da dimensão científica e pedagógica;
e) Autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
f) Cooperação institucional entre estabelecimentos do ensino básico e secundário, instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais;
g) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.
Artigo 4.º Objetivos
A formação contínua tem como objetivos promover:
a) A satisfação das prioridades formativas dos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia;
b) A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;
c) O desenvolvimento profissional dos docentes, na perspetiva do seu desempenho, do contínuo aperfeiçoamento e do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
d) A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas para o reforço dos projetos educativos e curriculares como forma de consolidar a organização e autonomia dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas;
e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.